segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Casa de Ibitinga

Eu queria pegar carona nessa ideia do Richard e falar da importância de um local como esse.

É do conhecimento de muita gente o grande nº de pacientes de câncer de Ibitinga que faz tratamento em Jaú. Como tb é sofrido o deslocamento desses pacientes até lá. Saem de madrugada e voltam no final da tarde. Sabemos q o stress é um "antídoto" muito forte ao tratamento q o paciente lá recebe, por isso ajudaria e muito se essas pessoas tivessem um local onde pudessem descansar antes e depois de receberem a medicação. Há dias q esses pacientes chegam a ficar mais de 10 horas nas dependências do Amaral Carvalho, sendo q o tratamento propriamente dito durou no máximo 01h30minh.

Eles poderiam estar na "Casa de Ibitinga" descansando, assistindo TV, batendo papo, sob a supervisão de uma profissional da saúde e o apoio de voluntários (certamente ñ faltarão aki em Ibitinga), assim a absorção do tratamento recebido seria bem maior.

Tendo esse ponto de referência lá, por que ñ criar a carona solidária? Diariamente dezenas de carros se deslocam p Jaú, sabendo dessa

Casa, poderia criar o hábito nas pessoas de "dar uma passadinha" por lá e trazer alguém.

Vai fazer um bem danado!

Pra quem deu e pra quem recebeu carona.

"Tá ceguinho?? Clica no "Full" q cresce!!

Casa de apoio emJau
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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Vai funcionar????

Promotoria de Justiça
INQUÉRITO CIVIL Nº 9/2008
Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos da Comarca de Ibitinga
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS HUMANOS
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL
ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES E AMBULANTES
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 7 dias do mês de outubro de 2010, às 17:00 horas, nesta cidade e Comarca de Ibitinga, na sede
da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS HUMANOS, onde se encontrava o Dr. MARIO SUGUIYAMA
JUNIOR, 2º Promotor de Justiça de Ibitinga, comigo, Ronaldo Marcio Gregolati, Ofcial de Promotoria infra-
assinado, nos autos do inquérito civil em epígrafe, que apura eventual omissão da Prefeitura Municipal
de Ibitinga na fscalização do uso irregular de calçadas e passeios públicos por comerciantes, na forma
do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 7.347/85, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
doravante denominado compromitente, e de outro lado, MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
(representado pelo Prefeito Municipal MARCO ANTÔNIO DA FONSECA), ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE IBITINGA (representada pelo Presidente MAURÍCIO JEAN MACHAALANI) e ASSOCIAÇÃO
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM PRODUTOS ARTESANAIS OU SEMI-INDUSTRIALIZADOS DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBITINGA (representada pela Presidente IVETE CHAGAS BRANCO), doravante denominados
compromissários, e tendo em vista os fatos apurados no citado procedimento civil, celebram o presente
termo de ajustamento de conduta nos termos que seguem:
1 – O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, representado pelo Prefeito Municipal MARCO
ANTÔNIO DA FONSECA, obriga-se a fazer:Promotoria de Justiça
INQUÉRITO CIVIL Nº 9/2008
Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos da Comarca de Ibitinga
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS HUMANOS
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL
ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES E AMBULANTES
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 7 dias do mês de outubro de 2010, às 17:00 horas, nesta cidade e Comarca de Ibitinga, na sede
da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS HUMANOS, onde se encontrava o Dr. MARIO SUGUIYAMA
JUNIOR, 2º Promotor de Justiça de Ibitinga, comigo, Ronaldo Marcio Gregolati, Ofcial de Promotoria infra-
assinado, nos autos do inquérito civil em epígrafe, que apura eventual omissão da Prefeitura Municipal
de Ibitinga na fscalização do uso irregular de calçadas e passeios públicos por comerciantes, na forma
do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 7.347/85, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
doravante denominado compromitente, e de outro lado, MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
(representado pelo Prefeito Municipal MARCO ANTÔNIO DA FONSECA), ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE IBITINGA (representada pelo Presidente MAURÍCIO JEAN MACHAALANI) e ASSOCIAÇÃO
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM PRODUTOS ARTESANAIS OU SEMI-INDUSTRIALIZADOS DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBITINGA (representada pela Presidente IVETE CHAGAS BRANCO), doravante denominados
compromissários, e tendo em vista os fatos apurados no citado procedimento civil, celebram o presente
termo de ajustamento de conduta nos termos que seguem:
1 – O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, representado pelo Prefeito Municipal MARCO
ANTÔNIO DA FONSECA, obriga-se a fazer:

1.a) a correção do artigo 15 do Decreto Municipal nº 3.081, de 3 de dezembro de 2008, para constar
“a multa a que se refere o artigo anterior será aquela descrita no artigo 245 da Lei 9.503/97 – CTB
regulamentada pela Resolução nº 136, de 02/04/2002, do Conselho Nacional de Trânsito e suas alteraçõe
posteriores” (prazo: 30 dias);
1.b) a celebração de contrato com a PRODESP (Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo) para o fm de prestação de serviços de informática relativos à cessão de informações do banco
de dados do DETRAN para o processamento de multas de trânsito referentes ao Município de Ibitinga
(prazo: 180 dias);
1.c) o regular funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI (90 dias após a
celebração do contrato com a PRODESP);
1.d) após a celebração do contrato com a PRODESP (item “1.b” – supra), o processamento do auto
de infração de trânsito ocorrerá no prazo máximo de 30 dias, contados da lavratura do auto, seguindo-se o
processo administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 280/290);
1.e) o recebimento de reclamações escritas (oriundas de populares, órgãos públicos, etc) mediante
protocolo ou por meio da Ouvidoria Municipal, redistribuindo-se imediatamente o expediente aos agente
responsáveis pela fscalização e autuação da infração de trânsito para as devidas providências no prazo
máximo de 5 (cinco) dias;
1.f) após o cumprimento da obrigação prevista no item “1.c” (instalação e funcionamento da JARI)
o fornecimento de talonários padronizados de autos de infração de trânsito à Polícia Militar de Ibitinga
mensalmente ou à vista de requerimento formulado pelo Comandante local, tendo em vista a existência de
convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Ibitinga para fns de delegação
de poderes referentes à fscalização de trânsito do Município, inclusive para fel cumprimento das norma
em vigor que regulamentam a utilização de calçadas e áreas públicas pelo comércio, bares, restaurantes
hotéis e similares, além dos casos de construção, reconstrução ou reforma de edifcações;
1.g) deixar à disposição veículo automotor e mão-de-obra para o transporte de eventuais produto
apreendidos e outros objetos decorrentes de infrações de trânsito relacionadas ao uso irregular de calçada
e espaços públicos, sempre que necessário e havendo pedido formulado pela Polícia Militar local;
1.h) o fornecimento imediato de local de propriedade do poder público, de uso comum ou não, par
guarda e depósito de eventuais produtos e objetos apreendidos (item “1.g”) até o fnal do processo
administrativo, desde que não haja serviço semelhante de depósito no Município (pátio para apreensão de
veículo automotor, por exemplo);
1.i) em caso de impossibilidade de celebração do contrato com a PRODESP (item “1.b”), o provimento
a nomeação e a posse de número mínimo de 3 (três) agentes fscais de posturas municipais para fe
cumprimento das normas em vigor que regulamentam a utilização de calçadas e áreas públicas pelo
comércio, bares, restaurantes, hotéis e similares, além dos casos de construção, reconstrução ou reforma
de edifcações, inclusive, se necessário, para atendimento aos fnais de semana e feriados (prazo: 30 dia
– após o decurso do prazo previsto no item “1.b”);
1.j) a regulamentação do uso de caçambas ou equipamentos similares colocados em vias pública
para coleta de entulhos, principalmente os locais permitidos, a identifcação das empresas responsáveis, a
colocação de faixas refetivas, etc (prazo: 360 dias – pois há necessidade de abertura de processo licitatório)
1.k) o cadastramento dos artesãos e ambulantes, no prazo de 180 dias, fscalizando-se o fel cumprimento
do Decreto Municipal nº 2.600/2003 e suas eventuais alterações;
1.l) a regulamentação da sinalização das vias públicas urbanas sobre os locais permitidos para circulação
e estacionamento de ônibus e caminhões, defnindo-se os locais autorizados para apoio aos consumidore
e turistas na carga e descarga de pacotes e mercadorias (prazo: 360 dias);
1.m) a ampla divulgação, no Semanário Ofcial do Município, durante 4 (quatro) semanas ininterruptas
sobre a celebração do presente ajustamento de conduta, constando, para fm educativo, que a utilização
irregular de calçadas e passeios públicos pelo comércio, bares, restaurantes, hotéis e similares (carga
e descarga de pacotes de mercadorias, mesas, cadeiras, exposição de mercadorias, etc) causa risco e
insegurança aos usuários do trânsito, principalmente para idosos, crianças e portadores de defciência.
2 – A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IBITINGA, representada pelo Presidente MAURÍCIO
JEAN MACHAALANI, obriga-se a fazer:
2.a) a ampla divulgação na imprensa local, durante 20 (vinte) dias ininterruptos, sobre a regulamentação
prevista nos Decretos Municipais ns. 3.081/2008 e 3.083/2008;
2.b) a distribuição de informativos a todos os seus associados, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a
regulamentação prevista nos Decretos Municipais ns. 3.081/2008 e 3.083/2008, bem como a orientação
educativa no sentido de que a utilização irregular de calçadas e passeios públicos pelo comércio, bares,
restaurantes, hotéis e similares (carga e descarga de pacotes de mercadorias, mesas, cadeiras, exposição de
mercadorias, etc) causa risco e insegurança aos usuários do trânsito, principalmente para idosos, crianças
e portadores de defciência;
3 – A ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE EM PRODUTOS ARTESANAIS OU SEMI-
INDUSTRIALIZADOS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, representada pela Presidente IVETE CHAGAS
BRANCO, obriga-se a fazer:
3.a) a ampla divulgação, por meio de assembléia ordinária ou reunião extraordinária, sobre o
cadastramento dos artesãos e ambulantes nos termos do item “1.k”, além da celebração do presente termo
de ajustamento de conduta (prazo de 20 dias).
4 – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no item “1” e respectivos subitens “1.a”
a “1.m”, o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA pagará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a ser paga em benefício do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados,
previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n.º 6.536, de 13 de novembro de
1989, sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e administrativa (improbidade).
5 – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no item “2” e respectivos subitens
“2.a” e “2.b”, a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IBITINGA pagará multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser paga em benefício do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses
Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n.º 6.536, de
13 de novembro de 1989.
6 – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no item “3” e subitem “3.a”, a
ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE EM PRODUTOS ARTESANAIS OU SEMI-INDUSTRIALIZADOS DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA pagará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser paga em benefício
do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n.º
7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n.º 6.536, de 13 de novembro de 1989.
7 – Nos termos da Súmula 9, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fca consignado que
o não-cumprimento deste acordo acarretará a execução do presente título executivo extrajudicial, vez que
a obrigação é certa quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, conforme dispõe o art.
5, § 6º, da Lei 7.347/85, introduzido pela Lei 8.078/90.
8 – Outrossim, a multa fxada no presente compromisso de ajustamento de conduta não tem caráter
compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer o que interessa é o cumprimento
da obrigação pelo próprio devedor do que o correspondente econômico, conforme preceitua a Súmula 23,
do Conselho Superior do Ministério Público, e o art. 645, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei n.º 8.953/94.
9 – O presente termo de compromisso terá efcácia a partir de sua homologação pelo Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público.
10 – A notifcação sobre a homologação será realizada pessoalmente aos compromissários.
O cumprimento integral do termo aqui assumido ensejará o arquivamento do presente inquérito civil.
Executado integralmente o acordo, a Promotoria de Justiça dará conhecimento desse fato ao Conselho
Superior do Ministério Público e ao respectivo Centro de Apoio Operacional - art. 3º, § 2º, do Ato 52/92 -
PGJ/CSMP/CGMP, de 16.7.92.
E, por estarem assim combinados, frmam o presente compromisso nos termos e para os fns contidos
no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, o qual será submetido à homologação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes e pelos demais presentes que anuíram
aos termos do acordo. Eu, Ronaldo Marcio Gregolati, Ofcial de Promotoria, o digitei.
Ibitinga, 7 de outubro de 2010.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIO SUGUIYAMA JUNIOR - 2º Promotor de Justiça de Ibitinga
Compromitente
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
MARCO ANTÔNIO DA FONSECA
Prefeito Municipal
Compromissário
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IBITINGA
Presidente: MAURÍCIO JEAN MACHAALANI
Dr. IVANIL DE MARINS
OAB/SP n° 86.931
ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE EM PRODUTOS ARTESANAIS OU SEMI-INDUSTRIALIZADOS DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
Presidente: IVETE CHAGAS BRANCO
Anuência dos presentes:
Tenente PM RICHARD BRAGA DE OLIVEIRA TONN
Comandante da PM de Ibitinga
Sargento PM PAULO APARECIDO VERDERI
JOSÉ ROMILDO DOS SANTOS
Vereador
EDSON PESSINE
Vereador
CRISTINA MARIA KALIL ARANTES
Vereadora
VALTER DONIZETI PARRA
Vereador
VALDECIR DE TRAQUE
Vereador

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