sábado, 18 de junho de 2011

Pequenas cabeças; grandes negociatas!

"DE 08 DE JUNHO DE 2011
Autoriza o Executivo Municipal a doar
Terreno sem benfeitorias ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CREA/SP e Associação
Ibitinguense de Engenharia Arquitetura e
Agronomia, e dá outras providências.
MARCO ANTÔNIO DA FONSECA, Prefeito
Municipal da Estância Turística de Ibitinga, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar
ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA/SP., e à Associação Ibitinguense
de Engenharia Arquitetura e Agronomia dois
terrenos:"


Esses terrenos perfazem um total de 1.000m².
Onde estão localizados estes terrenos?
Estão no bairro residencial mais valorizado de Ibitinga; jardim Petrópolis. Numa avaliação por baixo, o valor dessa área é de aproximadamente $500.000,00.
Isso mesmo q vcs estão lendo: a Prefeitura doou a uma entidade particular, uma área desse valor!
E A CÂMARA APROVOU!!
Pra receber esse "presentinho" o CREA prometeu um monte de coisas, como vcs podem ler mais abaixo. Agora eu vos pergunto:
Quem vai fiscalizar se eles tão cumprindo tudo direitinho?
Daki há 2 anos muda o governo e qualquer cobrança, a reposta vai ser aquela q conhecemos: "Culpa da adm passada".
Porra!!!
Faça uma permuta!
Vcs querem essa área?
Tudo bem, olha aki, a Prefeitura tem essa área aki, essa aki, essa outra aki; construa uma creche em cada uma delas em troca desse terreno q vcs estão querendo.
Pronto! A população aplaudiria de pé!
Numa Adm passada houve uma permuta duma parte dessa área com um empresário da cidade, q coincidentemente era Secretário. Lembro-me da avaliação irrisória do local na época p "equivalência" de valores. Morreu por aí.
Para nós pobres mortais eleitores, essa aprovação dada pela Câmara é mais nociva, dq aquela atitude ignóbil dos 2 membros q estavam assistindo o jogo na Sessão!
Leiam o resta da publicação no Semanário Oficial!


"MARCO ANTÔNIO DA FONSECA, Prefeito
Municipal da Estância Turística de Ibitinga, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar
ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA/SP., e à Associação Ibitinguense
de Engenharia Arquitetura e Agronomia dois
terrenos:
O primeiro terreno com 399,54 metros
quadrados, com a seguinte descrição: Um terreno
situado nesta cidade, no local denominado Jardim
Petrópolis, e que constitui o lote número 9 (nove) da
quadra F, com 399,54 metros quadrados, medindo
12 (doze) metros e 13 (treze) centímetros de frente
para a rua Antônio Casemiro, pelo lado esquerdo
de quem do terreno olha para a via pública, mede
32 (trinta e dois) metros e 9 (nove) centímetros,
confrontando com o lote 8 (oito); pelo lado direito,
mede 34 (trinta e quatro) metros e 50 (cinqüenta)
centímetros, confrontando com o lote 10 (dez); e
12 (doze) metros de fundos, confrontando com o
lote 11 (onze). O terreno está localizado no lado
ímpar da rua Antônio Casemiro, distante 11 (onze)
metros e 38 (trinta e oito) centímetros do início
da curvatura da esquina com a rua Adelino Pinto
da Costa, lado ímpar, e cadastrado na Prefeitura
Municipal local, como lote 9 (nove) da quadra 6
(seis), do Jardim Petrópolis, com código número
0002.0092.0010.07, conforme Matricula 36979 do
Livro 02 – Registro de Imóveis de Ibitinga – SP.
O Segundo terreno com 601,45 metros
quadrados, medindo 11 (onze) metros e 38 (trinta
e oito) centímetros de frente para a Rua Antonio
Casemiro, lado impar; pelo lado esquerdo de
quem do terreno olha para a Rua, mede 34 (trinta
e quatro) metros e 50 (cinqüenta) centímetros,
confrontando com o lote 9 (nove); pelo lado direito,
mede 29 (vinte e nove) metros e 624 (seiscentos
e vinte e quatro) milímetros, confrontando com o
alinhamento impar da Rua Adelino Pinto da Costa, e
6 (seis) metros e 64 (sessenta e quatro) centímetros
nos fundos, confrontando com o lote 11 (onze),
sendo que na esquina entre as vias públicas,
existe uma curva de raio de 7 (sete) metros e com
comprimento de 15 (quinze) metros e 78 (setenta
e oito) milímetros como lote 10 (dez) da quadra
6 (seis), do Jardim Petrópolis, com código número
0002.0092.0011.08, conforme Matricula 36980 do
Livro 02 – Registro de Imóveis de Ibitinga – SP.
Parágrafo único - A doação de que trata o
“caput”do presente artigo é feita com o percentual
de 50 (cinqüenta) por cento a cada um dos
donatários.
Art. 2.º A doação de que trata o “caput” artigo
1º deverá ser feita com encargos, em conformidade
com a lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 1.º Ficam os DONATÁRIOS obrigados a
cumprirem com os seguintes encargos, os quais
deverão constar na escritura de doação:
I - manter as dependências em condições de
uso e em permanente atividade;
II - o terreno só poderá ser utilizado para a
construção da sede social, que deverá ocupar, no
mínimo 10% (dez por cento) da área, e demais
dependências relacionadas às atividades do CREA/
SP;
III - a apresentação de projeto de construção
deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa)
dias;
IV - permitir que a municipalidade
utilize as dependências, sem qualquer ônus,
esporadicamente;
V - realizar, no mínimo, três eventos sociais,
para fins beneméritos e ou filantrópicos, por ano;
VI - promover palestras com temas como
Engenharia de Segurança, Saneamento Básico e
outros, com o intuito de esclarecer a comunidade
sobre seus diversos efeitos;
VII - divulgar através de meios de comunicações
disponíveis informações esclarecedoras sobre
assuntos relacionados à reciclagem de lixo, meio
ambiente, utilização correta de eletrodomésticos e
outros;
VIII - participação em campanhas sociais,
tais como campanha do agasalho, campanha da
cidadania, campanha do natal sem fome e dentre
outras, bem como, a participação de eventos
voltados para o setor infância e juventude em apoio
ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de
Ibitinga
IX - aprovação de Projetos Gratuitos para as
pessoas que comprovarem serem pessoas pobres
na acepção jurídica da palavra.
§ 2.º Os DONATÁRIOS terão o prazo máximo
de 2 (dois) anos, a partir da lavratura da escritura,
para construir uma sede social, sob pena de retorno
do terreno à Prefeitura Municipal, podendo esse
prazo ser prorrogado por até 12 (doze) meses, a
critério da administração municipal.
§ 3.º Caso seja extinto qualquer dos
DONATÁRIOS ou ocorrer o descumprimento dos
encargos acima referidos, o bem descrito no artigo
1.º, com suas eventuais benfeitorias, retornará ao
município, independente de qualquer indenização.
§ 4.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Social definirá as entidades que receberão os
benefícios dos eventos sociais previstos no inciso V
do parágrafo primeiro
§ 5.º A utilização prevista no inciso IV do
parágrafo primeiro, deverá ser expressamente
requisitada com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, ficando o Município responsável por
eventuais danos ao patrimônio, decorrentes da
utilização.
Art. 3.º Na escritura de doação deverão
constar, obrigatoriamente, as cláusulas restritivas
de impenhorabilidade, inalienabilidade e
incomunicabilidade.
Art. 4.º Todas as despesas decorrentes da
lavratura da escritura e seus respectivos registros
ficarão por conta exclusiva dos DONATÁRIOS.
Art. 5.º Os prazos previstos na presente lei
serão contados a partir da lavratura da escritura de
doação.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial as Leis n.º 2.597 de 19 de novembro
de 2002 e 3.384, de 05 de maio de 2010.
MARCO ANTÔNIO DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de
Administração da P. M., em 08 de junho de 2011.
PAULO GUILHERME BIANDOLA ALBERTINI
Dept.º de Protocolo e Arquivo"

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